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22/10/2018
Ou a lei é ambígua e, portanto, falha, devendo, por óbvio, ser revogada,
já que permite “interpretações pessoais quanto contraditórias” - o que
se constituiria uma aberração jurídica, posto que não deva haver “meio
termo” se não tudo ficaria ao exclusivo arbítrio dos julgadores e não
das Normas, ou alguns dos ministros do STF atestam não ter discernimento
técnico-jurídico para assumir cargo de tamanha envergadura,
considerando tratarmos da Suprema Corte da nossa Justiça. Ao julgarem
por “critérios próprios”, quais sejam e como se infere, é julgar ao
arrepio da Lei e sem isonomia. Menoscaba-se assim a própria Justiça.
Revogar uma sentença recente e de tamanha repercussão quanto a Ação
Penal 470 “Mensalão”, é por em risco a própria instituição – Supremo
Tribunal Federal. Aliás, a partir da indicação dos ministros pelo
Presidente da República em exercício, já se demonstra um processo falho,
dada a perniciosa ingerência do Poder Executivo sobre o Judiciário a
quem competiria o encargo e que fosse um processo meritório.
Para
ser caracterizada a formação de QUADRILHA basta às pessoas se associar
(querer) e estarem conscientes de que estão juntas com a intenção de
cometer crimes. A lei é clara: eles NÃO precisam ter cometido o crime
para o qual se associaram para que a formação de quadrilha se
caracterize.
Código Penal - CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art.
288. Associarem-se TRÊS ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes. Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou
custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão
com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Já a LEI Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, explicita sobre QUADRILHA:
Art.
1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização
criminosa a associação de QUATRO ou MAIS pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem
de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
Viva a corrupção!
Nascido em Crato (CE). Formação: Língua Portuguesa e pós-graduado em Gestão Escolar. Ex-funcionário do Banco do Brasil, 1972/1997, assumiu em Russas em 1982. Corretor de Imóveis. Articulista (crônicas e poesias). Meu lema: "Indigne-se por você e por todos contra as injustiças, quais forem. Clame, exija, exerça a sua cidadania e não seja mais um abmudo!" José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO
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