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22/10/2018
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL dos Tribunais de Contas é que se lhes atribui a função de serem órgãos
de controle externo e ter a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no
controle das administrações, de órgãos vinculados e delas próprias. Nessa
missão está: “Apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas por
prefeitos.” Ai está o “nó górdio” da questão!
Como competência consta (atentemos!) - JULGAR AS CONTAS de: 1. Dos administradores, inclusive
das mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos das Unidades do Poder Público Municipal e das entidades da
administração indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas,
mantidas ou subvencionadas pelos Municípios. 2. De qualquer pessoa, física ou
jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde ou administre
dinheiros, bens e valores públicos... 3. Daqueles que derem causa a perda,
estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário
municipal ou a seu patrimônio.
Podem, em caso de irregularidade comprovada, propor às Câmaras
Municipais a sustação de contrato devendo essas solicitar, de imediato, as
medidas cabíveis ao Poder Executivo e, no caso de não vierem a ser adotadas as
providências previstas no prazo de 30 DIAS, propor medidas legais cabíveis.
Podem, inclusive, aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de
despesas, irregularidades de contas, atraso no envio das prestações de contas,
as sanções previstas na lei... Podem até emitir decisões que determinem
imputação de débito ou multa, as quais terão caráter de título executivo. Podem
mais, inclusive representar o Ministério Público ou Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados. E podem ainda muito mais!
Mas, pelo visto, isto não ocorre como exatamente preconizado. Costumamos
ouvir que às Câmaras é que compete julgar, ou seja, a decisão
final que, infelizmente, é uma DECISÃO POLÍTICA, não técnica e nem à luz dos fatos comprovados. Então fica o
questionamento: se o processo não está, por mal interpretado, distorcido, para
que servem então os Tribunais? Se às Câmaras compete o julgamento de atos que a ela que tem, ou deveria
ter, como missão primordial de fiscalizar, diuturnamente, todos os
procedimentos administrativos do Executivo e órgãos ligados à administração,
inclusive dela própria, e se não o fazem durante o mandato, por que só o fariam
quando dos pareceres e conclusões dos TCM? E ainda assim abrindo precedente
para que surjam comentários que supostos envolvidos nas práticas criminosas
contra o erário municipal (em especial prefeitos) compram vereadores para
aprovar contas. Para que servem então as Câmaras se não atuam tempestivamente?
Essa consagrada incoerência quanto as reais atribuições permite que
culpados por práticas delituosas sejam preservados em função da brecha
instituída pela falta, intencional ou não, de uma melhor interpretação das
competências de cada órgão.
Leiam sobre competências constitucionais dos Tribunais no endereço:
http://www.tcm.ce.gov.br/site/institucional/competencias_constitucionais/#.UndoQXDUmPY
Nascido em Crato (CE). Formação: Língua Portuguesa e pós-graduado em Gestão Escolar. Ex-funcionário do Banco do Brasil, 1972/1997, assumiu em Russas em 1982. Corretor de Imóveis. Articulista (crônicas e poesias). Meu lema: "Indigne-se por você e por todos contra as injustiças, quais forem. Clame, exija, exerça a sua cidadania e não seja mais um abmudo!" José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO
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