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Cuidado com as liquidações

TV Russas

01/08/2011

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Consumidor deve estar atento aos seus direitos e ter o máximo de cautela para evitar o endividamento, não se deixando levar pela compra no impulso FOTO: VIVIANE PINHEIRO
Consumidor deve estar atento aos seus direitos e ter o máximo de cautela para evitar o endividamento, não se deixando levar pela compra no impulso FOTO: VIVIANE PINHEIRO

Mesmo comprando em promoção, o produto tem garantia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Fim de férias, é hora de voltar às aulas. Junto com elas, o varejo abre nova temporada de liquidações. E não são apenas mochilas e materiais escolares. Confecções, calçados e eletroele-trônicos são algumas opções que também entram em oferta nesse período - época em que além da população local, os lojistas ainda contam com turistas remanescentes para ajudar a esvaziar os estoques. Para o consumidor, porém, é preciso redobrar o cuidado na hora da compra. O alerta é do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

O presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, lembra que mesmo comprando em liquidação, o produto tem garantia e incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a compra. Segundo ele, aquela prática comum no mercado de expor cartazes em liquidações informando que a mercadoria não pode ser trocada não possui validade nenhuma se o referido produto apresentar defeito ou vício de fabricação.

"Na verdade esses avisos são desnecessários, pois numa compra presencial, se o consumidor adquirir uma roupa e quiser trocar por outra cor ou tamanho, a loja não será obrigada a efetuar a troca, exceto se houver promessa explícita do estabelecimento. Mas se for constatado defeito, com ou sem aviso, a troca é garantida pelo CDC", explica.

Já em compras por telefone ou pela internet, é possível trocar o produto por questão de numeração e cor em até sete dias depois da compra. O titular do Ibedec aconselha, especialmente em caso de eletrodomésticos, equipamentos de informática ou de imagem e celulares, a "não comprar produtos em exposição nas lojas, pois eles terão vida útil bem menor". Eventuais defeitos em produtos de mostruário devem estar expressamente descritos e informados ao consumidor, para que a loja se isente da obrigação de trocar ou custear o reparo.

Garantia

Outros problemas, porém, seguem a garantia normal do CDC. Nos casos de vícios de fácil constatação, o prazo é de 30 dias para bens não duráveis (roupas, descartáveis, etc) e de 90 dias para bens duráveis (geladeira, fogão, eletrodomésticos em geral). A garantia pode ser maior, se fornecedor assim especificar no manual de garantia dos produtos.

São considerados de fácil constatação, vícios normais como partes quebradas ou faltantes dos produtos. Já para os chamados vícios ocultos, que são aqueles que o consumidor normal não constata facilmente, como falhas no motor ou na parte interna de um produto, só constatáveis por técnicos especializados, o prazo para reclamar se inicia quando for constatado o vício.

O prazo do fabricante reparar o produto é 30 dias. Passado esse período, ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro. O consumidor ainda pode pleitear reparação de danos. Caso o fornecedor se negue a efetuar a troca ou a devolver o dinheiro, o consumidor tem ainda cinco anos para processar o fornecedor na Justiça.

Endividamento

O presidente do Ibedec recomenda também cautela para evitar o endividamento. Segundo ele, as liquidações funcionam também como armadilha para o consumidor, estimulando a compra por impulso. "Antes de se render a qualquer promoção é necessário avaliar sua capacidade de pagamento, além de responder a perguntas simples, capazes de reverter a decisão de compra, tais como: Preciso mesmo deste produto agora? Tenho dinheiro para comprar a vista?".

Segundo ele, outro questionamento fundamental é se a promoção é verídica ou apenas ilusão. "Existe muita liquidação fantasiosa, principalmente quando o preço promocional ainda pode ser dividido em várias parcelas. Logicamente, se há parcelamento, é porque ainda existe gordura embutida no preço do produto", avalia.

Prazo

30 dias é o tempo que o fabricante tem para reparar o produto. Passado esse período, ele é obrigado a trocar a mercadoria com defeito ou vício de fabricação. Outra solução é devolver o dinheiro.

Direitos na troca

Se for constatado defeito no produto, a troca é garantida pelo CDC, mesmo se foi efetuada em liquidações/promoções;

A loja não é obrigada a trocar por outra cor ou número, exceto se houver promessa explícita do estabelecimento;

Em compras por telefone ou pela internet o produto pode ser trocado inclusive por outra numeração ou cor até sete dias depois da compra;

Não comprar produtos em exposição, como eletrodomésticos, equipamentos de informática ou de imagem e celulares, pois eles terão vida útil menor;

Nos casos de vícios de fácil constatação, o prazo é de 30 dias para bens não duráveis (ao exemplo de roupas, descartáveis, etc) e de 90 dias para bens duráveis (como geladeira, fogão e eletrodomésticos);

A garantia pode ser maior, se fornecedor assim especificar no manual de garantia dos produtos;

Para vícios ocultos, que o consumidor normal não constata facilmente, o prazo para reclamar inicia ao ser constatado vício;

O prazo do fabricante para reparar o produto é de 30 dias. Passado esse período, ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro;

Caso o fornecedor se negue a efetuar a troca ou a devolver o dinheiro, o consumidor tem5 anos para processar o fornecedor na Justiça.

DESRESPEITO AO COMPRADOR

Justiça dobra valor de multa aplicada

O Ministério da Justiça praticamente dobrou o valor das multas que são aplicadas em empresas que desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor. A punição mínima que era de R$ 212,82 foi para R$ 400. Já o valor máximo mudou de R$ 3,19 milhões para até R$ 6 milhões. O valor da multa era calculado a partir de um cálculo da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Essa medida corrigia o valor dos impostos no País. Porém, ela foi extinta em dezembro de 2000. Desde então, os valores ficaram tabelados.

A partir de agora, os cálculos serão em cima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e), que calcula a inflação das famílias que ganham entre um e 40 salários mínimos por mês, e que moram no Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador, Goiânia e Curitiba, além do Distrito Federal.

De acordo com o advogado especializado em defesa do consumidor Josué Rios, essa ação do Ministério constitui-se como uma evolução. "As multas cobradas não fazem diferença no bolso da empresa que continua desrespeitando o consumidor", afirmou o advogado.

Só em 2011, o Ministério da Justiça aplicou 28 multas que somam juntas R$ 19 milhões. Lideram a lista empresas de telefonia, bancos, montadoras de automóveis e empresas de cartão de crédito

"Mas é preciso ficar atento, pois nem todas as empresas cumprem com a punição", completou Rios. Um levantamento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), realizado neste ano, mostra que nenhuma empresa que foi multada pela Lei do SAC pagou Em mais de dois anos, as multas somam mais de R$ 18 milhões.

O presidente da Associação Brasileira do Consumidor (ABC), Marcelo Segredo, reforça a importância da fiscalização nas empresas que já foram condenadas. "Não pode multar e deixar tudo no papel", disse Segredo. O Ministério da Justiça informou que ainda não há uma data para iniciar a correção dos valores das multas.

ÂNGELA CAVALCANTE
REPÓRTER

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