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Eunicio Oliveira e Weber Araújo na pauta de julgamento desta segunda do TRE

28/07/2014

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 O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará divulgou a pauta de julgamentos para a segunda –feira(28), em que aparecem os nomes do candidato Eunicio Oliveira e do prefeito de Russas, Raimundo Weber de Araújo, que são alvos de uma Ação de investigação judicial eleitoral.
Entenda

A investigação judicial eleitoral tem sua previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, disposições essas regulamentadas pela Lei Complementar n. 64/1990. Esse tipo de ação vem sendo largamente usado em campanhas eleitorais, contra candidatos que abusam do poder econômico e ou político, constituindo-se em instrumento eficaz para a fundamentação de recurso contra a diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidato.
A investigação judicial busca oferecer aos envolvidos no processo eleitoral condições de normalidade e legitimidade das eleições e resguardar o interesse público que consiste na lisura do pleito.


Motivo
Decisão interlocutória AC 20737 AÇÃO CAUTELAR Nº 207-37.2014.6.06.0000  ORIGEM: FORTALEZA-CE RELATOR: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes PROMOVENTE: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR PROMOVIDO: EUNICIO LOPES OLIVEIRA PROMOVIDO: ANTONIO FELINTO FILHO PROMOVIDO: RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Eunício Lopes Oliveira, Senador da República, Antônio Felinto Filho, Prefeito de Croatá, e Raimundo Weber de Araújo, Prefeito de Russas, em razão de suposto abuso de poder econômico/político. Informa o autor que o Sr. Eunício Lopes Oliveira, pré-candidato ao cargo de Governador do Estado do Ceará, estaria realizando minicomícios de aclamação política no interior do Estado, disfarçados de encontros regionais do PMDB. Segundo o Ministério Público Eleitoral, nos "encontros" ocorrem diversas práticas de condutas vedadas e forte carga de propaganda antecipada, que "somadas em seu contexto, revelam a ocorrência do abuso de poder" . Aduz que, por meio da análise do Procedimento Administrativo n.º 1.15.000.000843/2014-31 instaurado ex officio pelo Parquet com o objetivo de monitorar os encontros do PMDB, se constata a ocorrência de descumprimento das normas eleitorais em três municípios do interior do Estado do Ceará. Afirma o denunciante que, em Croatá, as ilegalidades consistem em: i) cessão de bem público para a realização do encontro partidário, que ocorreu no "Espaço Cultural" vinculado à Secretaria Municipal; ii) propaganda antecipada ilícita do Senador Eunício Oliveira, que afirma "CHEGOU A HORA DO PMDB VOLTAR A GOVERNAR ESSE ESTADO" , bem como de outros integrantes do PMDB para cargos proporcionais; iii) distribuição de jornal informativo acerca das realizações parlamentares do Senador Eunício Oliveira; iv) faixa com dizeres: "CROATÁ JÁ DECIDIU: VAI COM EUNÍCIO PARA GOVERNADOR EM 2014" ; v) utilização de servidores do gabinete do Prefeito de Croatá para organização do evento.
Ano 2014, Número 099 Fortaleza,  Página 4 terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Em Russas, segundo o Procurador Regional Eleitoral, também teria ocorrido uso de bem público, haja vista que o "encontro" ocorreu no Ginásio Municipal, assim como a utilização de servidores públicos na limpeza do local do evento e do seu entorno. Destacou, ainda, que "para ter acesso ao local do evento, a organização exigia a qualificação completa das pessoas, inclusive o município de origem e o cargo público ocupado, em atitude temerária de controle sobre a liberdade dos eleitores" . No município de Crateús, onde ocorreu o 12º Encontro Regional do PMDB, afirma o impetrante que, além da ocorrência de propaganda antecipada em prol do projeto político do PMDB e do Senador Eunício Oliveira, teria ocorrido a distribuição de camisetas com os dizeres "Estou com Eunício e não abro" . Aduz, ainda, que o próprio Senador teria ostentando camiseta com o nome "EUNÍCIO" e "15" . Por fim, o promovente relata que chegou ao seu conhecimento o fato de que uma pessoa de nome "Alexandre" , que trabalha para a campanha do Senador Eunício Oliveira, estaria distribuindo R$ 300, 00 (trezentos reais), combustível e hospedagem para os profissionais de imprensa que fossem cobrir o evento. Para provar o alegado, junta aos autos cópia do Processo Administrativo n.º 1.15.000.000843/2014-31 contendo vasta documentação e 5 (cinco) mídias. Assim, argumenta que, tendo em vista a reiteração das condutas vedadas relatadas, as quais "ultrapassam a objetiva violação da igualdade de oportunidades que deve reger o processo eleitoral" , sob pena de ineficácia do processo principal, se impõe a imediata atuação jurisdicional e o deferimento das seguintes medidas: a) suspensão dos encontros regionais do PMDB; b) busca e apreensão na sede do PMDB com o fim de recolhimento de todo o material de propaganda antecipada já detectado e da listagem de servidores públicos presentes aos encontros; c) expedição de ordem judicial inibitória no sentido de proibir que os Chefes do Executivo dos Municípios de Russas e Croatá venham a ceder bens públicos - móveis ou imóveis - e autorizar o uso dos mesmos e de servidores públicos em benefício da pré-candidatura do Senador Eunício Oliveira ou qualquer outro filiado do PMDB. Por fim, pugna pela confirmação das liminares e ventualmente concedidas, tornando-as definitivas. É o relatório. A Lei Complementar n.º 64/90 disciplina o procedimento para a investigação judicial eleitoral de fatos que comprometam a lisura e a normalidade da disputa eleitoral. Nesse intuito, repele o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, bem como, a ocorrência de transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários em benefício de candidato ou de partido político.  Diferenciando-se, portanto, da matéria apreciada nas reclamações de competência dos juízes auxiliares designados por este Regional, aos quais cabe analisar as violações da Lei nº 9.504/97, incluindo as representações por propaganda eleitoral extemporânea. Para a procedência do pedido desta ação de natureza sancionatória desconstitutiva, exige-se uma conduta realizada pelo investigado que se subsuma ao tipo legal previsto na Lei das Inelegibilidades, com gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito. Trata-se, assim, de ação autônoma, com causa de pedir e sanções próprias, com objetivo de resguardar a normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso de poder. Eis jurisprudência sobre o tema:  (...) Apurado que o uso promocional praticado pelo agente público trouxe proveitos eleitorais indevidos que causaram, ainda que minimamente, desequilíbrio entre os candidatos, mas sem gravidade suficiente para afetar a regularidade do pleito, não resta configurada a prática do abuso do poder político (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22). No expressivo dizer do Ministro Caputo Bastos, "a intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral (TSE, REspe. n. 23.073, de 28.06.2005)". (RDJE - RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUIZES ELEITORAIS n.º 1696 - Bom Retiro/SC Acórdão n.º 24582 de 23/06/2010 .Relator SÉRGIO TORRES PALADINO .Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 116,Data 30/06/2010, Página 8- 9) Ante as considerações tecidas, restando claro o objeto perquirido na ação de investigação judicial eleitoral, passo a perscrutar os pontos essenciais desta ação cautelar. De início, cumpre analisar se cabível a presente ação cautelar. Consabido, que, para que a medida liminar concedida em sede de cautelar preparatória não perca a eficácia, cabe à parte propor o feito principal, neste caso a ação de investigação judicial eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da medida, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil. Com efeito, no presente processo, vislumbra-se a possibilidade de o autor obedecer ao referido trintídio, pois faltam menos de 30 (trinta) dias para o início do prazo legal das convenções partidárias. Inclusive, a mídia vem anunciando que a convenção do PMDB/CE será realizada em 15 de junho próximo. Cabível, portanto, a presente ação. Em juízo de superficial análise, própria do presente momento processual, analisando os argumentos do promovente e a vasta documentação e mídias acostadas aos autos, a princípio, os fatos narrados infringem o disposto no art. 73, I e III e no art. 36-A, II c/c art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97. Para obtenção da tutela cautelar, é necessária a comprovação da existência de plausibilidade do direito invocado e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal da ação principal. A plausibilidade revela-se na verossimilhança das alegações, apta a demonstrar ofensa ao equilíbrio do pleito e à normalidade e legitimidade das eleições. O perigo na demora traduz-se na necessidade de verificar se haverá ineficácia das medidas se concedidas somente na ação principal ou no julgamento definitivo desta ação. Dessa forma, analisando os pleitos liminares, vislumbro, neste momento, a presença parcial dos requisitos autorizadores para a concessão.
Ano 2014, Número 099 Fortaleza,  Página 5 terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Quanto ao pedido de suspensão dos encontros regionais do PMDB, verifica-se da leitura do art. 36-A, II, da Lei 9.504/97 que se trata de um direito das agremiações partidárias realizá-los, desde que em ambiente fechado e às expensas do partido, com o fim de cuidar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições. Todavia, não se pode extrapolar os ditames legais, utilizando os encontros para outros fins, que não os especificados em lei. Assim, neste momento, por haver somente a previsão de realização de apenas mais um encontro e por entender ser direito da agremiação realizá-lo, indefiro o pedido de suspensão, todavia, determino ao Sr. Eunício Lopes Oliveira que se abstenha de utilizar: bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; e servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo ou seus serviços, em conformidade com o disciplinado no referido art. 73; na ambiência de encontros regionais futuros. No que tange à ordem de busca e apreensão na sede do PMDB/CE, diante da prova já acostada aos autos, que comprova a utilização de faixas, cartazes, blusas, panfletos, dentre outros, não verifico, agora, fundamentos suficientes aptos a autorizarem medida tão agressiva. Com referência à listagem de servidores públicos presentes ao evento, considero que tal informação pode ser requerida ou apurada em momento processual vindouro, quando da instrução da ação principal. Determino, ainda, aos promovidos Antônio Felinto Filho e Raimundo Weber de Araújo, ocupantes, respectivamente, dos cargos de prefeito de Croatá e Russas, que cumpram rigorosamente as prescrições legais, especialmente o disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/97, e se abstenham de atuar, na condição de agentes públicos, em benefício de qualquer pré-candidatura ou de agremiação política, nos multicitados encontros regionais. Tendo em vista a ausência de previsão legal e de necessidade de resguardar ou preservar fato, pessoa ou prova na presente ação, e, ainda, em face do princípio da publicidade dos atos judiciais, não vislumbro justa causa para autuação e distribuição sigilosa desta cautelar. Assim, proceda-se à atualização da autuação, sem anotação de sigilo. Por fim, ressalto que estive no exercício da Presidência deste Tribunal no período de 27 a 29 últimos, reassumindo as funções de Corregedor somente nesta data. Expedientes necessários, com a brevidade devida. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2014. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Corregedor Regional Eleitoral"

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