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Prefeitura de Fortaleza entra com pedido de reconsideração da liminar que liberou a Uber

Diário do Nordeste

25/08/2017

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Serviço está liberado em Fortaleza desde o dia 21 de agosto ( FOTO: Reprodução )
Serviço está liberado em Fortaleza desde o dia 21 de agosto ( FOTO: Reprodução )

Entre outros fatores, a Procuradoria Geral do Município critica o fato da liminar conceder o poder de fiscalização e controle à Uber, que é a própria prestadora.

A Prefeitura de Fortaleza, por meio do procurador do município Pedro Saboya Martins, entrou com um pedido de reconsideração referente à liminar que liberou as atividades da Uber, na última segunda-feira (21).

Baseado no Código de Trânsito Brasileiro (CBT), Saboya pede que o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Carlos Augusto Correia Lima, leve em consideração justamente a estrita aplicação das leis de trânsito usada para liberar o transporte individual e remunerado de passageiros por meio do uso do aplicativo.

Conforme a justificativa, “os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização”.

Segundo o procurador do município, para que os motoristas possam ter o direito de exercer a atividade, eles deveriam estar devidamente autorizados pelo poder público. E que esta autorização está prevista no art. 329 do CTB.

“É preciso que se compreenda que de acordo com a estrita aplicação das leis de trânsito, nas próprias palavras de V. Exa.[juiz Carlos Lima], é preciso que se dê o devido respeito aos arts. 135 e 329 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos quais tanto os motoristas quanto os veículos utilizados no transporte individual de passageiros mediante serviço remunerado devem estar previamente autorizados pelo poder público”, afirma o advogado no pedido de reconsideração.

Nas mãos da Uber

Saboya critica o fato de a liminar conceder o poder de fiscalização e controle do serviço estritamente à Uber, que é a própria prestadora do serviço. 

“Na liminar cuja reconsideração se requer, concedida ao próprio UBER, esse mínimo controle judicial deixou de existir e passa para o próprio UBER que cadastra o motorista que quiser usando o veículo que quiser e isso é de uma temeridade sideral. Além disso o UBER pratica a tarifa que quiser, o que contraria a parte final do art. 12 da Lei nº 12.587/12, que diz da 'fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas'”, comenta, cotando ainda que o fato do motorista ter o poder de recusar chamadas é contrário ao Código Civil.

Livre concorrência

Contrário à justificativa de que a liberação dos serviços da Uber respeita os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, Saboya lembra que “tais princípios devem ser ponderados pelas normas de regulação editadas pelo poder público municipal a quem compete legalmente organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço de transporte individual de passageiros, seja ele público ou privado”.

Por fim, o procurador reforça que, mesmo Fortaleza não possua a regulamentação do serviço, isso não autoriza a atividade.

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