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TSE aceita recurso e confirma candidatura de Adriana Ribeiro

Ricardo Torres

19/12/2016

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A historiadora Adriana Ribeiro comemorou em sua conta oficial na rede social Facebook o resultado favorável ao seu Recurso Especial Eleitoral pelo deferimento de sua candidatura ao cargo de vereadora nas eleições municipais do ultimo dia 02 de outubro em Russas, quando concorreu pelo PMB, na coligação Russas Cidade de Todos, obtendo 1.080 votos, com a decisão do ministro Luiz Fux, do
Tribunal Superior Eleitoral(TSE), que foi relator, Adriana assumirá a condição de 2ª suplente.  
Confira o que escreveu Adriana Ribeiro;

As vezes na vida a gente luta, luta e pensa que perdeu a batalha... Porém, a gente não sabia que a luta estava apenas na metade do caminho. E quando no momento exato, Deus te mostra a Vitória !!!

Quero compartilhar com cada um que torceu, trabalhou e me deu seu voto de confiança esta notícia... Na verdade, minha satisfação é poder mostrar que o voto de vocês não foi em vão...

Decisão do Tribunal Superior Eleitoral favorável a minha candidatura com a validação de meus votos.

PROCESSO : RESPE Nº 0000098-25.2016.6.06.0009 - Recurso Especial Eleitoral UF: CE
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: RUSSAS - CE N.° Origem: 9825
PROTOCOLO: 135592016 - 12/11/2016 18:55
RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADA: MYLLA SOARES ALMEIDA
ADVOGADA: KARLA RENATA MILÉRIO BENEVIDES
ADVOGADA: PRISCILA GONÇALVES BRITO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SIMÃO DE MACEDO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas - Cargos - Cargo - Vereador
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 13/12/2016 19:20-Autos devolvidos
No caso sub examine, extrai-se da moldura fática delineada no aresto regional que a Recorrente obteve tutela liminar favorável em sede de recurso de revisão para suspender a rejeição de suas contas relativas ao cargo de Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Russas/CE no exercício financeiro de 2009.
Portanto, concessa venia, merece reparo o decisum regional, visto que, a teor da orientação jurisprudencial itinerante desta Corte Superior, a hipótese vertente carece de um dos requisitos caracterizadores da inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC n° 64/90 (i.e, caráter definitivo da decisão de rejeição de contas), o que obsta o indeferimento do registro da ora Recorrida.
Ex positis, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para afastar a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 e, desse modo, deferir o pedido de registro de candidatura de Adriana Ribeiro de Lima.
Publique-se em sessão.
Brasília, 27 de novembro de 2016.
MINISTRO LUIZ FUX

#1.080votosConscientes#
#ObrigadaDeCoracão#
#MinhaLutaÉporVocês#

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