Ricardo Torres
18/11/2016
Em decisão monocrática na quinta-feira(03), e publicada na sessão desta quinta-feira(17) do ministro Luiz Fux do Tribunal Superior Eleitoral(TSE) deu parcial provimento ao recurso especial, da coligação Russas Cidade de Todos, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para reconhecer a publicação do decreto legislativo por meio do qual se rejeitaram as contas de Raimundo Weber de Araújo e determinar o retorno dos autos ao TRE/CE, a fim de que se proceda ao exame dos demais elementos contemplados no tipo previsto no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90 como entender de direito.
A coligação Russas Cidade de Todos, e Ministério Público Eleitoral em Russas solicitaram durante o período de registro de candidaturas nas eleições 2016 a impugnação de Raimundo Weber, com base na lei da ficha limpa, por rejeição de contas pela Câmara Municipal de Russas, recursos negados pelo Juiz Eleitoral que deferiu o registro, sendo que as partes recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral(TRE-CE), que seguiu decisão anterior pelo deferimento, em nova tentativa, agora junto ao TSE, o entendimento de Luiz Fux, foi por acolher parcialmente o recurso especial.
LEI
De cordo com a lei complementar nº 64/90, em seu Artigo. 1º São inelegíveis:
I ‐ para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando‐se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010.