Carlos Eugênio
23/03/2017
Os representantes da lei podem optar: por acatar o que a lei estabelece, e fazer justiça; ou atender o que diz a lei, mesmo provocando sentimento de impunidade. Notem que as duas proposições iniciam sempre com o respeito ao que está escrito, e não oferece, em hipótese alguma, a oposição do descumprimento à legislação. Não é admissível, aos defensores da lei, a opção de desrespeitá-la, mesmo que seja para “se fazer justiça”.
O que fez o ministro Marco Aurélio, no caso Bruno? Não atendeu nenhuma das proposições descritas.
Vejamos. O habeas corpus concedido ao goleiro está respaldado na lei. Bruno foi condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado: por sequestro e cárcere privado qualificado – por haver vítima menor de 18 anos (o filho de Bruno e Elisa); homicídio qualificado por motivo torpe e ocultação de cadáver. A condenação foi em primeira instância, e o tribunal recusou o pedido para Bruno recorrer em liberdade.
Bem, vivemos sob a égide de uma Carta que preserva o princípio da inocência. Mesmo diante de crimes graves ou hediondos, o réu tem o direito de responder em liberdade, enquanto não esgotar o seu último recurso, exceto por um pedido de prisão preventiva.
A preventiva, disciplinada pelo Artigo 312 do Código Penal, exige a ocorrência de um desses requisitos: a) garantia da ordem pública e econômica (evitar que o réu continue a prática criminosa); b) em benefício da instituição criminal (impedir que o réu atrapalhe o curso do processo); c) assegurar a aplicação da Lei Penal (impossibilitar a fuga do réu para garantir que a pena determinada seja cumprida).
O que Marco Aurélio levou em conta em seu fundamento jurídico? Um princípio do direito que diz: não pode ser causa de prisão preventiva, a considerar um risco presente, um crime já cometido por um indivíduo que se tornou investigado ou réu.
Não existe nenhum equívoco na deliberação do magistrado. Marco Aurélio acatou o que manda a lei. No entanto, sem ferir a legislação, só com um pouco mais de critério, o ministro poderia ter atendido a lei e promovido uma sensação de justiça na sociedade. Para isso, bastaria que tivesse acolhido a preventiva na garantia da ordem pública (não pelo crime passado, mas pelo que ainda pode ocorrer, levando-se em conta o enredo do crime praticado).
Marco Aurélio não considerou que, a narrativa do crime sugere a hipótese de estar se lidando com um psicopata. Portanto, catou alei, apenas, parcialmente. Isso também é uma forma de negligenciar o que está escrito, e fragilizar o rigor da legislação.