COLUNISTAS / HILDEBERTO AQUINO

O sagrado e legítimo direito à informação

Hildeberto Aquino

12//2/25/0

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Este é um dos mais significativos passos para que nós cidadãos, indistintamente, exerçamos a nossa cidadania em sua plenitude. As portas estão legalmente abertas. Compete-nos estar atentos e termos a coragem para fiscalizar e exigir dos que lidam com o que é PÚBLICO uma postura que lhe é de obrigação exercer. Saibamos usar esse novo instrumento comedidamente, mas eficazmente e cobremos de quem tem como dever ou nos calemos rendidos, agora pela nossa própria culpa.

 

Com o advento da lei 12257/2011, denominada de LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, regulamentada pelo Decreto 7724, de 16 de maio de 2012, o cidadão enfim pode agora, mais livremente e no pleno exercício de sua cidadania, ter acesso a praticamente todos os tipos de informação em órgãos PÚBLICOS, seja na esfera federal, estadual e municipal. E é de forma abrangente: governos, órgãos estatais, municipais têm agora sob força de lei a OBRIGAÇÃO de fornecer informações inerentes às suas atividades. Àquele que requerer - quem seja e independente de que cargo ou posição econômico e social que exerça ou se enquadre, o cidadão comum, por exemplo - deve-se prestar todas as informações solicitadas. Para isso todos os órgãos públicos deverão criar internamente os SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO – SIC que estão incumbidos de acatar as solicitações dos cidadãos interessados.

 

Sucintamente destacamos alguns pontos de relevância: É de obrigação do órgão publico prestar qualquer tipo de informação, exceção feita às de caráter sigiloso tais como: no caso de assuntos secretos do Estado; que possam comprometer investigações criminais; relativas à Segurança Nacional ou dados que corram em Segredo de Justiça ou sejam inerentes a dados pessoais dos servidores. Ainda assim a fonte consultada tem como obrigação apresentar as justificativas da negação de fornecimento das informações solicitadas. Como também se o consultante não considerar satisfatória a justificativa apresentada negando-lhe as informações solicitadas, fica a seu critério entrar com recurso junto ao próprio órgão público que lhe sonegou as informações. Ao persistir a insatisfação esse pode ainda entrar com novo recurso e desta vez junto à COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, que também foi concebida com a lei e que dará a sua conclusão definitiva.

 

Além do já exposto, exceção feita a municípios que tenham menos de 10 mil habitantes, mas que também devem prestar as informações quando solicitados, os demais terão, obrigatoriamente, ainda que:

 

Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e

II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº  12.527, de 2011.

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira detalhada; V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

 

As informações serão solicitadas diretamente nos SIC ou se o órgão público adotar o critério de fornecimento de informações pela Internet. Isto é a critério de cada órgão. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, cobrando-se apenas referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados – CD, Pen Drive e outros tais como reprodução de documentos e postagem. O prazo para as respostas será imediatamente, se possível, ou se requerer pesquisa será de 20 dias e prorrogáveis por mais 10 dias e com comunicação ao interessado. Ultrapassando esses prazos o órgão consultado terá que justificar as razões pelas quais ainda não forneceu.

 

Atentemos para o disposto no exposto no art.65 onde destaca que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar, os seguintes procedimentos:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Os responsáveis estarão sujeitos a penalidades e poderão até ser processados por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 

A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, retro mencionado, estará sujeita às seguintes sanções que vão de advertência a multas que alcançam de R$. 1 a R$. 5 mil, até  R$. 200 a R$. 600 mil, respectivamente. Qualquer órgão, inclusive ONGS, que manipulem ou se beneficiem de verbas públicas estão enquadrados nos ditames desta oportuna lei.

 

Esta lei veio a calhar! Os caloteiros contumazes e alguns prepotentes do Serviço Público - aqueles que apenas explicitam seus direitos de não serem destratados nas suas áreas de atendimento, com é justo, mas que não cumprem os seus deveres como funcionários PÚBLICOS e que a esse público devem presteza, cordialidade e transparência no atendimento, que se cuidem. “Dura lex, sed lex!” – “A lei é dura, mas é lei!”, cumpra-se, com primazia a bem do cidadão!

 

 

José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO
hildebertoaquino@yahoo.com.br
Visitem o Blog:  http://blogdoaquino.blogspot.com/



"Indigne-se por você e por todos contra as injustiças, quais forem! Clame, exija, exerça a sua cidadania e não seja mais um ABMUDO. "
(José Hildeberto Jamacaru de AQUINO)
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Hildeberto Aquino

Nascido em Crato (CE). Formação: Língua Portuguesa e pós-graduado em Gestão Escolar. Ex-funcionário do Banco do Brasil, 1972/1997, assumiu em Russas em 1982. Corretor de Imóveis. Articulista (crônicas e poesias). Meu lema: "Indigne-se por você e por todos contra as injustiças, quais forem. Clame, exija, exerça a sua cidadania e não seja mais um abmudo!" José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO

Hildeberto Aquino

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